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Aluguel comercial em tempos de pandemia

  • Foto do escritor: CKG Advogados
    CKG Advogados
  • 23 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

Como já sabemos, a crise econômica ocasionada pelo Coronavirus (COVID-19), trouxe ao país um cenário amplo e caótico de incertezas, colocando em questionamento e debates o cumprimento de algumas obrigações inerentes às relações contratuais estabelecidas, até então, quase intocáveis e absolutas, sendo uma delas, a exigibilidade de pagamento de alugueres oriundos de relações de contrato de locação de cunho comercial.


Em um primeiro momento, o anseio social fincou-se na possibilidade de suspensão de pagamentos, sob a justificativa de que a proibição de funcionamento dos setores considerados não fundamentais, teve severo impacto econômico às empresas, refletindo na perda parcial ou total de faturamento, fator este também aliado à perda de poder aquisitivo da população, ante o aumento do desemprego e a suspensão e encerramento de diversos contratos de trabalho.


Desta forma, na tentativa de minimizar os efeitos negativos enfrentados, observou-se um movimento de diálogo entre Locadores e Locatários, que muitas vezes, buscando razoabilidade e um meio termo diante dos prejuízos ocorridos, entraram em consenso, pactuando pela redução de valores, ou ainda, a suspensão ou isenção (em casos raros, ex.: grandes shoppings) de pagamentos de alugueres durante o período da pandemia.


Os indivíduos que não obtiveram sucesso em suas negociações extrajudiciais, buscaram soluções no Poder Judiciário, através do ingresso de ações com pedidos liminares/cautelares, na tentativa de afastar temporariamente o pagamento de alugueres, sendo que inicialmente, algumas decisões proferidas entenderam pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção regular dos pagamentos, utilizando-se a fundamentação de que a adoção de tais medidas, acabaria por desequilibrar as relações contratuais existentes, transferindo apenas aos Locadores os riscos e perdas decorrentes do período, sendo que estes também dependem dos numerários recebidos para gerir sua vida e prover o sustento de suas famílias, não obstante serem obrigados a permanecer com os imóveis de sua propriedade ainda locados e atrelados à posse do Locatário, sem a possibilidade de destinar o imóvel a outro contrato mais favorável ou rentável.


Contudo, em decisões mais recentes, e provavelmente em decorrência da sensibilidade da sociedade (que já começa a experimentar efeitos mais severos e duradouros ocasionados pela crise pandêmica), a Justiça vem demonstrando tendência a relativizar o entendimento inicialmente demonstrado, adotando posicionamento mais flexível como o deferimento de liminares para afastar parcial ou integralmente a exigibilidade de pagamentos, e consequente, imposição de multa em caso de descumprimento das decisões, em casos em que foram efetivamente demonstrados os prejuízos enfrentados durante a crise.


A título exemplificativo, destaca-se a decisão proferida pela 8ª Vara Cível de Campinas/SP, (Processo nº 1010893-84.2020.8.26.0114), que em caso envolvendo a discussão de pagamentos devidos em virtude de contrato de locação de restaurante situado em praça de alimentação de um shopping center local durante a pandemia, suspendeu pagamento do aluguel mensal mínimo e fundo de promoção e propaganda enquanto perdurar a ordem de fechamento dos estabelecimentos comerciais, mantendo-se a obrigação do pagamento de condomínio.


A decisão ainda poderá ser alvo de recurso, razão pela qual é importante destacar que para ações desta natureza, ou até mesmo para negociações extrajudiciais buscando um seguro acordo entre as partes visando a inexigibilidade de pagamentos, é fundamental contar com a atuação de profissionais de confiança.

 
 
 

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