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Contratos Eletrônicos

  • Foto do escritor: CKG Advogados
    CKG Advogados
  • 22 de out. de 2020
  • 2 min de leitura


Quando se falava em “contrato”, logo pensávamos no documento em papel, contendo todo um combinado e suas condições, etc., assinado pelas partes interessadas e, às vezes, suas testemunhas.


O fato é que a sociedade há tempos já não é mais aquela de quando os contratos escritos foram estabelecidos. A começar pela evolução tecnológica, que alterou o ritmo e a rotina da chamada “Sociedade Digital”.


Assim, conceitos como “validade”, “cópia” e “originalidade” sofreram evoluções em nosso meio e o contrato em sua forma eletrônica é uma realidade e é absolutamente aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro, observadas algumas cautelas que devemos ter.


Neste rápido artigo daremos ênfase ao contrato eletrônico interpessoal, ou seja, realizado entre pessoas físicas ou jurídicas e operados por dispositivo eletrônico, firmado via Assinatura Eletrônica (uso de senha) ou Assinatura Digital (uso de certificado digital).


A legislação brasileira, especificamente a MP 2200-2, consideram válidos aqueles documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil e presume as declarações destes documentos como verdadeiras em relação aos seus signatários, ou seja, valida a Assinatura Digital.


A mesma Medida Provisória também aceita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (como o uso de sistema de senhas, tokens, códigos, dentre outros, para assinatura de documentos).


Juridicamente, um contrato eletrônico que observa os requisitos gerais de um contrato físico e possui suas assinaturas válidas nos termos da norma mencionada possui o mesmo “peso” do contrato assinado pela via física, vinculando as partes às obrigações ali estabelecidas e podendo ser levado a juízo para sua execução, por exemplo.


As vantagens de se utilizar contratos eletrônicos vão além da questão ambiental e de sustentabilidade pela não utilização do papel, alcançando resultados na desburocratização de procedimentos, significativa redução de custos, maior agilidade e eficiência operacional aos contratantes, aumento de produtividade, melhor gestão de dados, segurança quando eleitos os meios adequados, mobilidade e conectividade, dentre outras.


A realidade é a de agora. A sociedade já é digital e as pessoas físicas e jurídicas serão, quando não por vontade própria, inseridas nessa rotina eletrônica para não ficarem em posição desfavorável perante o mercado.


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por Aruan Kühne - sócio do escritório Cunha, Kühne & Guarnieri Advogados Associados


 
 
 

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