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Garantia Complementar nas Relações de Consumo

  • Foto do escritor: CKG Advogados
    CKG Advogados
  • 12 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura

A legislação brasileira no que se refere ao Direito do Consumidor, é uma das mais avançadas e protetivas do mundo, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que neste ano completou 30 (trinta) anos de existência, e que trouxe ao nosso ordenamento um amplo e detalhado regramento jurídico, garantindo equilíbrio e isonomia entre as partes nas relações de consumo.


Dentre os direitos previsto na referida lei, encontra-se o da GARANTIA de reclamar sobre o vício dos produtos e serviços, podendo este ser exercido em 30 (trinta) dias para os bens não duráveis, e 90 (noventa) dias para os bens duráveis, conforme previsto no Art. 26, abaixo transcrito:


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Como verifica-se acima, a lei faz distinção entre bem durável e não durável para fins de garantia, sendo o primeiro considerado o que tem vida útil reduzida ou seja de consumo imediato (ex.: roupas, alimentos, bebidas), e o segundo, aquele que possui uma vida útil prolongada, ou seja, que se deteriora com o uso persistente ou a largo período (ex.: maquinários, eletrodomésticos, carros).


O prazo mencionado, contido na legislação citada, é chamado “prazo legal”, pois advém única e exclusivamente da legislação vigente, sendo, portanto, de caráter obrigatório.


Há também a possibilidade de o vendedor/prestador de serviços ofertar um prazo de garantia diferenciado e estendido, não previsto em lei, sendo este chamado de garantia contratual, justamente por originar-se de uma situação acordada entre as partes.


Ocorre que, esta garantia diferenciada, mesmo que oriunda de uma mera liberalidade do ofertante, tem o condão de gerar um vínculo obrigacional entre o fornecedor do bem/serviço e o respectivo consumidor, podendo seu cumprimento ser exigido judicialmente ou pelas vias administrativas (PROCON), bastando ao consumidor comprovar seu direito, seja através da apresentação do contrato de prestação de serviços ou até mesmo de print ou foto da propagandas/anúncio em que veiculou-se o conteúdo da oferta.


Todavia, o que muitos não sabem, é que embora a garantia contratual não tenha origem no texto legal, como já dito anteriormente, sua existência também é contemplada e regrada pelo direito consumerista, estando prevista especificamente no Art. 50 da Código de Defesa do Consumidor, conforme abaixo transcrito:


Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Observa-se do texto acima, que a GARANTIA LEGAL (30 ou 90 dias, a depender do bem envolvido) é COMPLEMENTAR à GARANTIA CONTRATUAL ofertada, somando-se uma à outra.


Vejamos o exemplo abaixo:


Uma determinada empresa comercializa um Forno Micro-ondas, colocando em seu anúncio que o referido eletrodoméstico tem garantia de 01 (um) ano. Ora, em se tratando de bem durável, com garantia legal de 90 (noventa dias), o prazo total da garantia será de 1 ano e 90 dias, devido ao fato de a garantia contratual somar-se à garantia legal.


Porém, muito cuidado!!! Algumas empresas, com a finalidade de dar ao consumidor uma falsa noção de seus direitos, já incluem no prazo oferecido da garantia contratual, o prazo da garantia legal, constando estas ressalvas nas “letras miúdas” de sua publicidade ou contrato, ou até mesmo nas condições gerais de seus serviços.


É o exemplo de uma fornecedora de eletroeletrônicos, cuja marca é mundialmente conhecida, que em sua publicidade amplamente veiculada, oferece o prazo de 12 (doze) meses de garantia, sendo que ao acessar as condições gerais em seu website, na verdade constata-se que o prazo da garantia contratual é de apenas 9 (nove) meses, sendo os outros 3 (três) meses o prazo legal ao qual o consumidor já teria direito em decorrência do texto legal, como observa-se do trecho abaixo transcrito:


Abrangência e Prazo de Garantia
A ..........(NOME DA EMPRESA) garante o produto acima identificado contra defeitos de material e mão-de-obra, em condições normais de uso e manutenção, pelo prazo de 3 (três) meses (garantia legal), mais 9 (nove) meses de garantia adicional, num total de 1 (um) ano, contado a partir da data de aquisição, ou da data da entrega do produto, identificada pela Nota Fiscal de venda ao Consumidor Final do produto, emitida no Brasil, por um revendedor autorizado pela ..... (NOME DA EMPRESA).

Portanto, o consumidor deve manter-se sempre atendo às condições ofertadas pelo vendedor/prestador de serviços quando do ato da compra ou contratação, sendo prudente exigir cópia do contrato firmado e ainda registrar (e guardar ao fácil alcance) as publicidades veiculadas à época da celebração do negócio, pois somente assim poderá exercer corretamente seu direito à garantia quando de eventual defeito do produto ou serviço contratado.



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por Eduardo Guarnieri - sócio do escritório Cunha, Kühne & Guarnieri Advogados Associados


 
 
 

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