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MP 927 - Coronavírus (COVID-19) - Breves comentários

  • Foto do escritor: CKG Advogados
    CKG Advogados
  • 10 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura


Em 22 de março de 2020, o Governo Brasileiro publicou a Medida Provisória no. 927, com a finalidade de viabilizar a adoção por parte dos Empregadores, de mecanismos eficazes para o enfrentamento dos efeitos econômicos e impactos negativos decorrentes do estado de calamidade pública ocasionado pelo Novo Coronavírus (COVID-19), decretado em 3 de março de 2020 pelo Ministério da Saúde, em especial, levando-se em conta a necessidade de adoção de medidas de isolamento social, que inviabilizaram temporariamente as atividades exercidas por alguns setores da iniciativa privada, considerados de caráter não essencial.


Dentre as medidas trabalhistas e diversas disposições contidas no referido documento, dispôs-se em seu Artigo 3º, inciso II e III, e Artigos 6º ao 12º, sobre a possibilidade do Empregador antecipar a concessão de férias individuais e férias coletivas.


Destaca-se a que a antecipação de férias mencionada, deve ser comunicada ao Empregado, por meio escrito ou eletrônico, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), excetuando o disposto no Artigo 135 da CLT, que prevê que o comunicado de férias deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e apenas na modalidade escrita.


Ainda, na concessão de férias coletivas, também fica dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e aos Sindicatos da categoria profissional envolvida.


Ademais, também trouxe a possibilidade do Empregador efetuar o pagamento tardio da remuneração das férias concedidas, devendo ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo das férias, bem como o pagamento tardio do adicional de 1/3 de férias, devendo este ocorrer até a data do pagamento do 13º (gratificação natalina).


Esclarece-se que as medidas previstas na Medida Provisória, são cabíveis apenas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, perdendo sua aplicabilidade a partir da revogação do decreto de instaurou o estado de calamidade.


Tais medidas, quando aplicadas de forma correta e estratégica, trazem maior margem para o planejamento financeiro das empresas, sem correr risco de ser obrigado a realizar novas contratações e com o benefício de, ao término da crise, ter todo seu efetivo a disposição da empresa como forma de recuperar os prejuízos.


Por fim, é importante ressaltar que a atuação neste sentido deve ser acompanhada pela avaliação criteriosa de profissionais qualificados, para que, com o cuidadoso planejamento jurídico, ocorra a redução de riscos na tomada de decisão.


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Imagem de Engin Akyurt por Pixabay.

 
 
 

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