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O Acordo Extrajudicial Trabalhista e seus benefícios

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    CKG Advogados
  • 8 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

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O acordo extrajudicial é um dos novos institutos trazidos pela reforma trabalhista e, mesmo sendo alvo de críticas por diversas entidades quando do início de sua vigência, foi muito comemorado pela sociedade em geral.


Ainda que a reforma, como um todo, não se mostre o estado da arte no assunto, regular o acordo extrajudicial foi uma medida acertada da Lei, não apenas por seu avanço no tema, mas também pela possibilidade de Empregadores e Empregados terem a oportunidade legal e válida de encerrarem sua relação corrigindo eventuais dissonâncias havidas no curso do contrato, evitando a judicialização da causa e com a garantia legal de estabilidade do pactuado.


Doutro lado, ainda, a possibilidade do acordo extrajudicial desincentiva a prática ilegal da chamada “casadinha”, quando as partes simulam um processo trabalhista para que possam transacionar com a chancela do poder judiciário e, assim, sentirem-se seguros em relação ao término de um contrato. Válido reforçar que a prática da “casadinha” é passível de investigação e punição das partes, incluindo advogados, pois configura-se fraude!


Neste sentido, vemos que o acordo extrajudicial trazido pela Lei privilegia a autocomposição em detrimento ao litígio.


Entretanto, alguns requisitos precisam ser respeitados para que o acordo seja corretamente formalizado e não cause, ao contrário do que se busca, insegurança jurídica e risco aos envolvidos.


Primeiramente, as partes devem apresentar petição conjunta, estando cada uma representada por seus advogados. A Lei traz, inclusive, a expressa ressalva de que as partes não podem estar representadas pelo mesmo advogado.


Recomenda-se, inclusive, que os advogados não pertençam ao mesmo escritório. Isso porque o objetivo da letra da Lei é garantir a segurança jurídica ao empregado hipossuficiente, para que este não seja prejudicado de nenhuma forma, uma vez que após a homologação judicial do acordo realizado extrajudicialmente o empregado não poderá exigir mais nenhuma verba do antigo empregador com relação aos direitos estampados no documento.


Feito o protocolo, garante a Lei o prazo de 15 (quinze) dias para que o juiz analise o acordo, agende audiência se entender necessário e, então, profira a sentença.


A Lei não traz outros requisitos de validade ao acordo extrajudicial para homologação no poder judiciário, como por exemplo, mínimas garantias, etc. Ou seja, apresentado o acordo e estando as partes representadas por seus respectivos advogados, caberá exclusivamente ao juiz homologar o acordo ou não, conforme seu próprio e livre convencimento a respeito do que lhe é posto.


Prejudicial às partes seria, principalmente ao empregado, se a distribuição de um acordo extrajudicial não interrompesse o prazo prescricional de eventual ação trabalhista quanto aos direitos especificados na petição. Porém a lei tratou de garantir tal suspensão, com retorno de sua contagem no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.


De toda sorte, o procedimento previsto à homologação de acordo extrajudicial é inegavelmente mais célere que o litígio trabalhista, ainda que o número de ações distribuídas após a reforma tenha diminuído.


Portanto, vemos que o acordo extrajudicial trabalhista nos termos da Reforma Trabalhista possui benefícios a ambas as partes, trazendo a possibilidade de solução a situações potencialmente conflitosas de forma rápida, segura e eficaz, podendo ser a melhor alternativa para solução de pequenas questões pendentes entre empregado e empregador quando do término da relação contratual.


por Aruan Kühne - sócio do escritório Cunha, Kühne & Guarnieri Advogados Associados


 
 
 

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