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Os contratos como instrumentos de prevenção a riscos e litígios

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    CKG Advogados
  • 16 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 28 de jul. de 2020


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Trataremos neste artigo das linhas gerais da formação de contratos comerciais destacando sua importância na prevenção de riscos.


Contratos são relações de obrigação firmadas entre duas ou mais pessoas e normalmente possuem a forma escrita, podendo, também, ser firmados na forma oral.


Para contratos comerciais é recomendável a utilização da forma escrita, visto que este modelo carrega maior confiabilidade e até mesmo capacidade executiva.


A formação básica de um contrato é composta pela designação das partes envolvidas, apresentando-se o maior número de detalhes possível, em especial aqueles necessários para eventual acionamento judicial contidas no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, a saber:


Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;


Além dos dados das partes envolvidas, é essencial a descrição detalhada das obrigações envolvidas no contrato.


É importante destacar que as obrigações devem ser, na medida do possível, balanceadas e suas hipóteses amplamente detalhadas, sob pena de o contrato se tornar demasiadamente oneroso a uma das partes, podendo acarretar, até mesmo, sua invalidade, seja por infração da boa-fé prevista no artigo 422 do Código Civil, seja pela superveniência de situação não prevista que imponha onerosidade excessiva a uma das partes, conforme artigo 478 do Código Civil.


Comumente os contratos comerciais se dão com a entrega de um bem ou execução de um serviço por uma das partes e a entrega de determinado valor pela outra.


Apontar de forma detalhada as condições de entrega dos bens/serviços, sua quantidade, extensão, qualidade e finalidade, são essenciais para evitar a quebra contratual e garantir que o acordo entre as partes seja o mais sólido possível.


Quanto ao pagamento, também essencial detalhar o meio utilizado (depósito, boleto, transferência ...) a data de cada pagamento, o local dos pagamentos, bem como a forma de comprovação da quitação.


Outro ponto fundamental é determinar as consequências da inadimplência por qualquer das partes, sendo importante destacar que eventuais penalidades devem ser iguais para todos contratantes, em especial, em contratos enquadrados em relação de consumo, sendo que qualquer diferenciação pode causar a nulidade dos dispositivos.


As penalidades podem envolver a estipulação de multa, aplicação de juros por mora, devolução, resolução antecipada do contrato, dentre outras.


É importante a adequação das penalidades ao tipo específico do contrato, criando mecanismos efetivos para sua aplicação e visando a manutenção do originalmente acordado.


Contratos que envolvam grande engajamento financeiro de alguma das partes normalmente possuem cláusulas de garantia/fiança.


A prestação de garantia/fiança deve ser formulada de forma adequada e proporcional às obrigações que se transacionam no contrato e devem, muitas vezes, se adequar a legislações específicas, como no caso dos contratos de locação.


Por fim, delimitadas as partes, obrigações, consequências da inadimplência e as garantias, é necessário que as partes assinem o termo contratual em anuência.


Destaca-se que, possuindo diversas páginas, é importante a disposição de rubricas nas páginas intermediárias, a fim de demonstrar a integridade do documento. Outro detalhe que pode ajudar neste aspecto é a numeração das páginas do contrato e sua divisão em cláusulas numeradas.


Vale destacar ainda que a lei brasileira já possui previsões a respeito da possibilidade da assinatura de contratos em sua forma eletrônica, desde que se atente às formalidades exigidas pelo documento e pela legislação, a fim de que a assinatura eletrônica seja plenamente válida e exequível.


Assinado o contrato e seguidas as regras gerais, sendo lícitas as suas disposições, forma-se lei entre as partes, devendo estas segui-lo o mais precisamente possível.


Existe, ainda, a possibilidade de conceder força executiva aos contratos, ou seja, a possibilidade de utilizá-lo como fundamento único e bastante para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.


Em outras palavras, trata-se de um contrato com tamanha força vinculativa entre as partes que suas disposições ganham a mesma força de uma sentença proferida por juízo.


Para tanto, é necessário que o termo contratual contenha a assinatura de duas testemunhas, conforme disposição do artigo 784 do Código de Processo Civil.


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;


Como visto, contratos são parte integrante das relações interpessoais, representando especial importância às relações comerciais e, a despeito de não possuírem formas predefinidas para a maior parte das relações, devem seguir uma formatação geral mínima para que possuam validade e, mais importante, aplicabilidade ao mundo fático.


Contratos redigidos de forma técnica e detalhada auxiliam na prevenção de conflitos e atritos decorrentes da relação negocial nele prevista e, na pior das hipóteses, mostram-se uma grande defesa à parte eventualmente lesada.


por Felipe Cunha - sócio do escritório Cunha, Kühne & Guarnieri Advogados Associados

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