Prazos e Nulidades na Cobrança de IPTU
- CKG Advogados
- 25 de set. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de out. de 2020

por Eduardo Guarnieri - sócio do escritório Cunha, Kühne & Guarnieri Advogados Associados
Quando tratamos de imóveis adquiridos por meio de: relações familiares (heranças/doações), oriundos de transações financeiras não cautelosas ou, ainda, tratando-se simplesmente de imóveis com manutenção negligenciada, é comum nos depararmos com surpresas desagradáveis como, por exemplo, a existência de débitos de IPTU muito antigos.
Por outro lado, também se mostra uma situação comum a existência de diversos erros na constituição e cobrança destes débitos podendo ensejar a invalidade da cobrança, com a consequente destituição total dos débitos cobrados.
Para tanto, diversos fatores devem ser analisados, em especial, o prazo para a constituição dos débitos fiscais, o prazo para o ajuizamento da dívida, e por fim, o prazo para a tramitação processual da execução, sendo que cada um deles possui especificidades próprias, tal como serão tratadas a seguir. Vejamos:
Inicialmente, cumpre salientar que a cobrança do IPTU por parte da Prefeitura, pressupõe a constituição anterior de um débito tributário, esta que se dá através de um ato administrativo denominado “lançamento tributário”, a ser realizado dentro do prazo (decadencial) de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício posterior àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o Artigo 173, I, do CTN, abaixo transcrito:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Esclarece-se ainda que no caso específico do IPTU, o lançamento se dá por ofício, com a notificação através do envio de um carnê para o endereço do imóvel do contribuinte, iniciando-se então o prazo (prescricional) de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial do débito tributário, nos termos do Artigo 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Neste raciocínio, digamos que a prefeitura efetue a cobrança do IPTU de determinado imóvel referente ao exercício de 2015:
De acordo com a regra geral citada, a partir do dia 01 de janeiro de 2016, iniciou-se o prazo de 05 (cinco) anos para o lançamento do tributo, extinguindo-se então o direito de constituir o débito tributário em 01 de janeiro de 2021.
Nesta mesma hipótese, considere-se que a prefeitura tenha constituído corretamente o débito com o lançamento do tributo (envio do respectivo carnê ao endereço do contribuinte). A partir do envio (lançamento), passa correr o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança judicial da dívida.
Importante ainda esclarecer que mesmo após o protocolo da ação judicial de cobrança, poderá ser suscitada a prescrição da ação, isso porque antes da LC 118/2005, só ocorreria a interrupção da prescrição quando houvesse a citação pessoal do devedor, e com o advento da lei em questão, passou a se dar a partir do despacho que ordenar a citação, conforme abaixo:

Por fim, também devemos nos atendar à existência da prescrição intercorrente. Ora, ocorrendo a citação ou despacho que determina a citação, ambas mencionadas acima, é interrompido o prazo prescricional, ou seja, este volta a fluir da estaca zero, passando a contar novos 5 (cinco) anos para a efetiva localização do devedor, ou, na hipótese de localizá-lo, a localização de bens suficientes para arcar com o tributo exequível.
Importante esclarecer que este prazo pode ser suspenso a pedido da parte Exequente, após constatada a não localização de bens do executado, que solicita o sobrestamento provisório do processo por 1 (um) ano, nos termos do Artigo 921 do CPC, abaixo transcrito:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ainda, nas hipóteses em que a demora na citação do devedor se der única exclusivamente em função da morosidade ocasionada pelos próprios mecanismos da Justiça, e não em função de falta de movimentação, injustificada, por parte do exequente (município), tem-se que o prazo prescricional não restará configurado, como decidiu a Súmula 106 do STJ:
STJ – Súmula 106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Esclarece-se que eventuais falhas por parte do Exequente, tais como diligências inúteis ou baseadas em pedidos infundados, desrespeito aos prazos processuais, arquivamentos motivados pela inércia da parte (sem o devido pedido de suspensão mencionado), podem acarretar no reconhecimento de sua prescrição intercorrente resultando na inexigibilidade e desconstituição total da dívida.
Para tanto, necessária a minuciosa análise do processo por advogado capacitado a proceder com a contagem correta do lapso temporal decorrido em cada uma das fases da cobrança dos débitos tributários.
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